Por servicos.tce.mt.gov.br
A metodologia para sua elaboração está instruída pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) na IPC (Instrução de Procedimento Contábil) nº 05.
Sob o gênero Redução ao Valor Recuperável, podemos derivar duas espécies que possuem os mesmos efeitos no patrimônio: a Redução ao
Valor Recuperável e a Redução ao Valor Justo.
Também conhecido como impairment, a Redução ao Valor Recuperável (espécie) é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial
Divulgação quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Publicação quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
de serviços de um ativo, que reflete um declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.
A Redução ao Valor Justo traz a mesma ideia: reduzir o valor do bem, deixando-o mais próximo possível da realidade. Porém, essa nomenclatura
é utilizada na chamada data de corte: momento que separa temporalmente o período em que os bens passam a ser depreciados mensalmente.
Ou seja, a primeira espécie a ser utilizada é a Redução ao Valor Justo, para que então possam ser realizadas as depreciações mensais.
Posteriormente, quando as necessárias reavaliações constatem necessidade de diminuir o valor do bem, usa-se a Redução ao Valor
Recuperável. A Câmara Municipal de Sorriso já realizou todas as datas de corte (vide NE do balanço de 2017) e realiza mensalmente suas
depreciações no imobilizado.
Em 2025, a Câmara Municipal de Sorriso não recorreu a este recurso em seu patrimônio.
Trata-se da inativação de itens inservíveis, seja por obsolescência, seja por defeituosidade -- que não estavam em condições de doação -- ou
mesmo por não terem sido identificados.
Em 2025, todos os recursos financeiros foram depositados no Banco do Brasil e as sobras aplicadas no seguinte fundo:
BB RF CP Automático
CNPJ nº 42.592.315/0001-15
Fundo de Renda Fixa
Perfil: Conservador
Composição: Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Curto Prazo, cuja composição seja exclusivamente por títulos públicos federais e/ou
operações compromissadas lastreadas em TPF;
Benchmark: CDI
Este foi o único instrumento que podemos considerar como investimento, dentre os fatos realizados pela Câmara de Sorriso, e em nenhum dos
meses houve desvalorização pela marcação a mercado.
Não houve nenhuma reestruturação nas atividades da Câmara Municipal de Sorriso, tampouco gastos de reestruturação que ensejassem
constituição de provisão ou sua reversão.
Em 2025, mantiveram-se operações em três unidades:
Sede administrativa, gabinetes e plenário: Avenida Porto Alegre, nº 2615, Centro, Sorriso/MT;
Salas locadas para setores administrativos: Avenida Porto Alegre, nº 2614, Centro, Sorriso/MT;
Sala do Cidadão: Rua São Francisco, nº 1522, São Domingos, Sorriso/MT;
Nenhuma delas, ou qualquer outra, foi descontinuada.
Em 2025, a Câmara Municipal de Sorriso não constituiu, tampouco reverteu, provisões de nenhuma espécie.
Em 2025, a Câmara Municipal de Sorriso não realizou reavaliação de ativos.